A lei foi criada para promover e assegurar direitos constitucionais de todos os portadores da patologia, além de fornecer condições de equidade social, jurídica e econômica
Dados do Instituto Nacional de Câncer (Inca) apontam que serão registrados mais de 600 mil novos casos da doença, somente entre os brasileiros, em 2022. Entretanto, a criação da Lei nº 14.238, de 19 de novembro de 2021, conhecida como Estatuto da Pessoa com Câncer, vai assegurar e promover o acesso ao tratamento adequado e o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de mais de 1,5 milhões de pessoas. “Embora passe despercebido por muitos, o Estatuto da Pessoa com Câncer reforça a concessão de diversos direitos que poderão ser desfrutados, igualmente, na esfera jurídica e na área da saúde”, afirma o especialista tributário e advogado, Dr. João Carlos Martins.
O Estatuto, em seu artigo 4º, reitera a proteção e a assistência econômica e social ao portador de câncer. O dispositivo foi construído em diretrizes antidiscriminatórias, que suscitam a humanização do quadro emocional e físico do paciente e lhe garantem a transparência das informações dos órgãos e entidades envolvidos e o acesso às informações claras e confiáveis acerca da doença e do tratamento. Outra vantagem da norma é a promoção de campanhas acerca dos direitos e benefícios fiscais, previdenciários e trabalhistas dos pacientes, como o afastamento remunerado em virtude de consultas, licenças-médicas e, até mesmo, aposentadoria por incapacidade temporária. A assistência preferencial, o acolhimento em caso de detrimento de abrigo pessoal, a garantia de atendimento nos postos e hospitais públicos através do Sistema Único de Saúde (SUS) e a prioridade na tramitação de processos, sejam estes administrativos ou judiciais, também se enquadram entre os subsídios resguardados pela lei.
Os colaboradores de hospitais e clínicas, que estão expostos a condições prejudiciais à saúde e à integridade física, também estão amparados pela lei. Segundo o especialista Dr. João Carlos Martins, o artigo 3° fortalece as políticas de prevenção e possui ampla influência no âmbito do direito previdenciário. “Conforme os exercedores destas atividades atuam expostos às condições de insalubridade, percebemos que os direitos propagados pelo Estatuto se alinham às legislações referentes à previdência social. Desta forma, é notável que os casos de aposentadoria especial, que demandam menos tempo de contribuição, podem se aplicar a muitos destes colaboradores”, explica o advogado.
Já no âmbito das responsabilidades estatais, o artigo 7° reitera o desenvolvimento de políticas públicas especificamente voltadas para a conscientização da doença, promovendo campanhas periódicas de prevenção, estimulando a capacitação profissional e o desenvolvimento científico no combate ao câncer. “O sancionamento desta importante lei estimula a criação de legislações que também enfatizam a seriedade de outras patologias igualmente relevantes que precisam ser abordadas com mais frequência na esfera política”, conclui o Dr. João Carlos Martins.